No mesmo sentido da alteração em razão do falecimento, em caso de divórcio ou dissolução da união estável, é imprescindível a imediata notificação do Locador, através da imobiliária, por parte do cônjuge ou companheiro que remanescer, para que se proceda à PRONTA NOTIFICAÇÃO DO FIADOR quanto à alteração das condições da locação, pois a fiança é um contrato personalíssimo que não pode ser presumido estender-se ao cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
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