A locação pode extinguir-se por iniciativa do Locatário, do Locador ou por mútuo acordo. Caso você pretenda desocupar o imóvel locado, precisa observar os seguintes procedimentos:
• Comunique à imobiliária, mediante aviso prévio por escrito, sobre intenção de desocupação, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, conforme disposição contratual e legal (Art. 6.° da Lei 8.245/91). A desocupação do imóvel sem o aviso prévio por escrito, constitui infração contratual e sujeita o locatário ao pagamento do aluguel e encargos do período e à multa.
• O aviso prévio é válido somente para os trinta dias imediatamente subsequentes. Caso, uma vez formalizado o aviso prévio, a desocupação não ocorra, para afastar a multa, será necessária nova comunicação de desocupação por escrito;
• Uma vez que o imóvel esteja totalmente desocupado, em ordem e limpo, o locatário deverá solicitar o agendamento da vistoria final junto à imobiliária;
• Caso a vistoria final seja discrepante da vistoria inicial, caberá ao locatário promover os reparos e as manutenções necessárias à restituição do imóvel tal como o recebeu, observado o prazo concedido para a realização dos serviços, sendo que a demora na restituição das chaves poderá ensejaro pagamento de aluguéis e encargos da locação em razão da indisponibilidade do imóvel;
• Para comodidade do locatário, a imobiliária poderá disponibilizar a realização dos serviços de manutenção necessários, inclusos os materiais e o valor da mão de obra, por meio de prestadores de sua confiança, para tanto, bastando ao locatário o aceite do orçamento geral dos serviços apresentados, cujo valor será cobrados juntamente com eventuais débitos de rescisão;
• Inteire-se junto à sua imobiliária sobre os documentos de quitação de encargos exigidos quando da restituição das chaves, como comprovantes de pagamento de taxas condominiais, tributos, contas de consumo de energia, gás e água;
• Lembre-se de somente solicitar o desligamento da instalação de energia elétrica, e fornecimento de água, após a realização da vistoria final, de modo a não inviabilizar a sua execução;
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