Nas locações de prazo inferior a 30 (trinta) meses, há duas ressalvas no requerimento do imóvel para uso próprio ou de familiar:
Primeiro no sentido de que, regra geral, há presunção de sinceridade da necessidade afirmada, bem como, que essa presunção somente é afastada em duas hipóteses: se o Locador ou seus parentes, beneficiários da retomada, alegando necessidade para uso próprio, já estiverem ocupando outro imóvel de sua propriedade, ou, se o Locador, utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente.
Finalmente, é preciso esclarecer que, se o motivo de utilização para uso próprio não for verdadeiro, o Locador incorrerá no crime previsto no art. 44, II da Lei do Inquilinato, que dispõe constituir crime: “II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;”.
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