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Garantias da locação

As garantias locatícias são exclusivamente aquelas determinadas pela Lei do Inquilinato: caução, fiança, seguro de fiança locatícia, e, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, sendo as três primeiras as mais comuns no mercado imobiliário. 

As garantias locatícias não podem ser cumuladas, sob pena de nulidade do excesso, e precisam ser utilizadas dentro do contexto de conveniência e utilidade comum aos contratos, de sorte que o fato de existir uma determinada modalidade de garantia não impõe ao Locador a sua utilização, se assim não lhe convier. 

Segundo a Lei do Inquilinato, toda a garantia locatícia estende-se até a efetiva restituição do imóvel, ao final da locação. 

O que você precisa saber sobre essas três principais modalidades:

CAUÇÃO 

A caução locatícia mais comum é aquela em dinheiro, usualmente exigida em 03 (três) aluguéis vigentes, que é o limite legal. Também existe a possibilidade de caução em bens móveis ou imóveis, mas essas não são modalidades muito utilizadas porque sua eficácia depende de registro no cartório de títulos e documentos e averbação junto à matrícula de eventual imóvel oferecido em garantia, o que inviabiliza a sua adoção em razão dos custos envolvidos. 

A caução em dinheiro fica depositada em poder do Locador ou da imobiliária e precisa ser restituída ao final, em caso de não haver pendências, com as correções da poupança, ou, existindo pendências, a sua restituição será precedida de um encontro de contas, para apuração do valor a ser creditado ao Locatário. 

Em razão do imperativo legal das garantias estenderem-se até a restituição das chaves, saiba que, em caso de qualquer contratempo financeiro, a caução não poderá ser utilizada para cobertura de débitos pontuais, sob pena do contrato ficar desprovido de garantias.